Portanto, meus amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor. 1 Coríntios 15:58. AV 330.1
Para estarmos firmemente ancorados, importa haver alguma coisa firme a segurar-nos; e coisa alguma aproveitará enquanto Cristo não tomar posse da alma. ... Muitos que agora parecem fortes e falam na reivindicação da verdade, não se acham enraizados e firmados. Não têm raiz-mestra; e quando aparecem as tempestades da oposição e da perseguição, são como uma árvore destruída pela rajada. AV 330.2
Seremos atacados em todos os pontos; seremos provados ao máximo. Não devemos manter nossa fé só porque ela nos foi legada por nossos pais. Tal fé não subsistirá ante a terrível prova que se encontra diante de nós. Precisamos saber porque somos adventistas do sétimo dia — que razão real possuímos para sair do mundo como um povo separado e distinto. ... AV 330.3
Quando os homens estão dispostos a se tornarem inteligentes no que diz respeito à causa de Deus porque nela depositaram fé e meios, Deus os ajudará a compreender, e eles serão firmes na fé; mas quando têm meramente uma teoria, uma fé superficial que não podem explicar, uma tentação inesperada fará com que vão flutuando com a corrente que leva em direção ao mundo. ... AV 330.4
Nosso espírito precisa estar preparado para resistir à toda prova, a toda tentação, seja ela externa ou interna. Precisamos saber porque cremos, como fazemos, porque nos achamos do lado do Senhor. A verdade precisa ser guardada em nosso coração, pronta a fazer soar um alarme, e chamar-nos à ação contra todo inimigo. Os poderes das trevas abrirão fogo contra nós; e todos quantos são indiferentes e descuidosos, que puseram suas afeições nos tesouros terrenos, e não se importaram de compreender os tratos de Deus com Seu povo, serão vítimas fáceis. Poder algum a não ser o conhecimento da verdade tal como é em Jesus, nos fará jamais firmes; com isso, porém, um poderá perseguir a mil, e dois põem em fuga dez mil. — The Review and Herald, 28 de Abril de 1884. AV 330.5