Portanto, assim diz o Senhor Jeová: Eis que Eu assentei em Sião uma pedra, uma pedra já provada, pedra preciosa de esquina, que está bem firme e fundada; aquele que crer não se apresse. Isaías 28:16. AV 49.1
Nosso Redentor é uma “Pedra Provada”. Foi feita a experiência, aplicada a grande prova, e isto com perfeito êxito. NEle se cumpre todo o desígnio de Deus para salvar um mundo perdido. Jamais foi um fundamento submetido a tão rigorosa experiência e prova como esta “Pedra Provada”. O Senhor Jeová sabia o que esta pedra fundamental poderia suportar. Os pecados do mundo inteiro se poderiam amontoar sobre ela. Os escolhidos do Senhor seriam revelados, as portas do Céu abertas a todos os que cressem; suas indizíveis glórias deviam ser dadas aos vencedores. AV 49.2
A “Pedra já Provada” é Cristo, provada pela perversidade do homem. Tu, ó nosso Salvador, levaste o fardo; deste paz e descanso; foste experimentado, provado por crentes que levaram suas provações à Tua compaixão, suas dores ao Teu amor, suas feridas à Tua cura, suas fraquezas à Tua força, sua vacuidade à Sua plenitude; e nunca, nunca uma pessoa foi decepcionada. Jesus, minha Pedra Provada, a Ti irei, momento a momento. Em Tua presença, sou erguida acima da dor. “Por estar abatido o meu coração... leva-me para a Rocha que é mais alta do que eu.” Salmos 61:2. AV 49.3
É meu privilégio fruir doce comunhão com Deus. Precioso é para o crente Seu sangue expiador, preciosa é Sua justiça justificadora. “Para vós, os que credes, é preciosa.” 1 Pedro 2:7. AV 49.4
Quando medito nessa fonte de poder vivo de que podemos sacar, lamento que tantos estejam perdendo o deleite que poderiam haver tido em considerar Sua bondade. Somos filhos e filhas de Deus, crescendo para um templo santo no Senhor. “Assim que já não sois estrangeiros, nem forasteiros, mas concidadãos dos santos e da família de Deus; edificados sobre o fundamento dos apóstolos e dos profetas, de que Jesus Cristo é a principal pedra da esquina.” Efésios 2:19, 20. Este é nosso privilégio. — The Review and Herald, 19 de Março de 1895. AV 49.5