Como escaparemos nós, se negligenciarmos tão grande salvação? A qual, tendo sido anunciada inicialmente pelo Senhor, foi-nos depois confirmada pelos que a ouviram. Hebreus 2:3. PC 91.4
O divino Autor da salvação nada deixou incompleto no plano feito; cada aspecto do mesmo é perfeito. O pecado do mundo inteiro foi colocado sobre Jesus, e a divindade deu o mais alto valor ao sofrimento da humanidade em Jesus, para que todo o mundo fosse perdoado pela fé no Substituto. O maior culpado não precisa temer que Deus não perdoe, pois pela eficácia do sacrifício divino será suspenso o castigo da lei. Por Cristo o pecador pode volver ao concerto com Deus. PC 91.5
Quão maravilhoso é o plano da redenção em sua simplicidade e plenitude! Não somente providencia o pleno perdão do pecador, mas também a restauração do transgressor, abrindo um caminho pelo qual ele pode ser aceito como filho de Deus. Pela obediência, pode ele ser possuidor de amor, paz e alegria. Sua fé o pode unir, em sua fraqueza, a Cristo, fonte da divina força; e pelos méritos de Cristo ele pode encontrar a aprovação de Deus, porque Cristo satisfez as exigências da lei, e atribui Sua justiça ao coração contrito e crente. ... PC 92.1
Que amor, que maravilhoso amor, foi manifestado pelo Filho de Deus! ... Cristo traz o pecador da mais funda degradação, e purifica-o, refina-o, enobrece-o. Contemplando a Cristo como Ele é, o pecador é transformado e elevado ao próprio cume da dignidade, um assento com Cristo em Seu trono. ... PC 92.2
O plano da redenção providencia para toda emergência, e para toda carência do ser humano. Se, de qualquer modo, ele fosse deficiente, o pecador poderia encontrar alguma desculpa a alegar pela negligência de suas condições; mas o infinito Deus tinha conhecimento de toda necessidade humana, e ampla providência foi tomada para satisfazer cada necessidade. ... Que pode então dizer o pecador no grande dia do juízo final, quanto ao motivo por que recusou dar atenção, a mais completa e zelosa, à salvação a ele oferecida? — The Review and Herald, 10 de Março de 1891. PC 92.3