Irmãos, reparai, pois, na vossa vocação; visto que não foram chamados muitos sábios segundo a carne, nem muitos poderosos, nem muitos de nobre nascimento. 1 Coríntios 1:26. RP 155.1
Nem todos podem ocupar o mesmo lugar; mas cada um que se rende à consagradora influência do Espírito Santo estará sob o domínio de Cristo, e para homens e mulheres consagrados Deus fez cabal provisão. Ele levará avante Sua obra mediante uma variedade de maneiras e instrumentos. Não são apenas os mais talentosos, nem só os que ocupam altas posições de confiança, ou são altamente educados, que o Senhor usa em Sua obra de salvação de almas. Ele usará muitos que tiveram poucas vantagens. Pelo emprego de meios simples, trará para a crença da verdade os que possuem propriedades e terras; e eles serão influenciados a se tornarem mão ajudadora do Senhor no progresso de Sua obra. Nem sempre é o talento mais brilhante que realiza o máximo para Deus. O Senhor pode falar por meio de qualquer pessoa que se consagra ao Seu serviço. RP 155.2
Quando captarmos o Espírito da mensagem que deve levar as almas a escolher entre a vida e a morte, haveremos de ver a realização de uma obra com que não sonhamos agora. Deixai que o espírito missionário se apodere de homens e mulheres, jovens e velhos, e veremos muitos indo pelos caminhos e atalhos, compelindo os sinceros de coração a entrar. RP 155.3
Os que trabalham pelas almas precisam lembrar-se de que se acham comprometidos a cooperar com Cristo, a obedecer-Lhe as instruções, a seguir-Lhe a guia. Cada dia devem pedir e receber poder do alto. Devem acalentar o constante senso do amor do Salvador, de Sua eficiência, vigilância e ternura. Cumpre-lhes olhá-Lo como ao pastor e bispo de sua alma. Assim terão a solidariedade e o apoio dos anjos celestes. Cristo lhes será a alegria e a coroa de regozijo. Seu coração será então regido pelo Espírito Santo. Sairão revestidos de santo zelo, e seus esforços serão acompanhados por um poder proporcional à importância da mensagem que proclamam. — The Review and Herald, 27 de Outubro de 1910. RP 155.4